►Receber energia elétrica na sua unidade consumidora dentro dos padrões de tensão e índices de continuidade estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (http://www.aneel.gov.br/);
►Ter no mínimo, 6 opções de data de vencimento da sua conta;
►Ter a energia restabelecida no máximo em até 4 horas, caso tenha sido cortada indevidamente;
►Ser avisado com 15 dias de antecedência sobre o corte de energia por falta de pagamento;
►Ser restituído por eventuais prejuízos causados por falhas no fornecimento de energia elétrica;
►Solicitar a verificação de leitura e do medidor, caso a sua conta de luz venha com valor muito diferente do normal;
►Não ser responsabilizado por débitos anteriores à sua titularidade;
►Ter a devolução de pagamento indevido no mês seguinte à ocorrência do erro de cobrança;
►Ter os equipamentos de medição vistoriados periodicamente pelo concessionário, segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica. O consumidor poderá exigir a qualquer tempo uma aferição dos medidores;
►No caso de inexistência de medidores, o faturamento deverá ser feito com base nos valores mínimos faturáveis;
►Ser informado, quando da efetivação do pedido de fornecimento, as opções de faturamento que podem ser exercidas pela unidade consumidora;
►Solicitar a entrega da fatura em outro local que não a unidade consumidora, devendo arcar com eventuais custos adicionais;
►A multa por atraso no pagamento está limitada a 2% do valor total da fatura;
►Ser orientado e informado permanentemente sobre os cuidados especiais para a utilização da energia elétrica, bem como ser cientificado de seus direitos e deveres;
►Os consumidores que façam uso de equipamentos vitais à preservação da vida humana, que dependem de eletricidade, deverão ser avisados sobre interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 dias úteis.